EMENTAS DE ACÓRDÃOS REFERENTES AO TEMA

CONCURSOS PÚBLICOS E DIREITO À POSSE

Acordão

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 443640
Processo: 200200705990 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 04/11/2003 Documento: STJ000520053

Fonte

DJ DATA:09/12/2003 PÁGINA:311

Relator(a)

FELIX FISCHER

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, retomado o julgamento, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson
Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 28/10/03: DR. OSVALDO FLÁVIO
CARVALHO DEGRAZIA (P/RECTE)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.  CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE
CANDIDATOS. INVALIDAÇÃO DO ATO. DIREITO À POSSE. PERCEPÇÃO
RETROATIVA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AQUIESCÊNCIA DO
RECORRENTE. INOCORRÊNCIA.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA. SÚMULA
Nº 98/STJ.
I – Havendo irresignação manifestada nas razões de apelação, não há
que se falar em aquiescência a atrair a incidência do art. 503 do
CPC.
II – Não fazem jus à percepção de vencimentos retroativos à data em
que seriam nomeados, os candidatos que foram preteridos na nomeação
em concurso público. O proveito econômico decorrente da aprovação em
concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo cargo.
(Precedente: REsp 343.802/DF, Rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJU
de 07/10/2002).
III - Os embargos declaratórios opostos para o fins de
prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula
nº 98/STJ).
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente
provido.

Indexação

DESCABIMENTO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PAGAMENTO, VENCIMENTOS, REFERENCIA, PERIODO, ANTERIORIDADE, NOMEAÇÃO, INVESTIDURA, CANDIDATO, INDEPENDENCIA, VERIFICAÇÃO, ATO ILICITO, PRETERIÇÃO, ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, MOMENTO, INVESTIDURA, CARGO PUBLICO, MOTIVO, INEXISTENCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CANDIDATO, RECORRENTE, CARACTERIZAÇÃO, ENRIQUECIMENTO ILICITO, IMPOSSIBILIDADE, EFEITO RETROATIVO, DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE, TRIBUNAL A QUO, COBRANÇA, MULTA PROCRASTINATORIA, EMBARGANTE, HIPOTESE, OPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBJETIVO, SUPRIMENTO, OMISSÃO, ACORDÃO, CUMPRIMENTO, PRE-REQUISITO, PREQUESTIONAMENTO, RECURSO JUDICIAL, NÃO CARACTERIZAÇÃO, RECURSO PROTELATORIO, OBSERVANCIA, SUMULA, STJ.

Data Publicação

09/12/2003

Referência Legislativa

CC-16 CODIGO CIVIL LEG_FED LEI_3071 ANO_1916 ART_159 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_538 SUM(STJ) SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG_FED SUM_ SUM_98

 

Acordão

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 308700
Processo: 200100271570 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 26/02/2002 Documento: STJ000427664

Fonte

DJ DATA:15/04/2002 PÁGINA:269

Relator(a)

HAMILTON CARVALHIDO

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar e
Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Vicente Leal e, por motivo de
licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
HABILITAÇÃO. DIREITO À POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que se
tem por violado consubstancia deficiência bastante, com sede própria
nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância
especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea
"a" requisita, em qualquer caso, tenha o acórdão recorrido examinado
a questão sob o enfoque do dispositivo de lei federal que se tem por
contrariado.
3. O programa de disciplinas do curso de Auxiliar de Enfermagem está
inserto no de Técnico em Enfermagem, que difere daquele apenas por
conter carga horária mais alargada. Assim, o Técnico em Enfermagem
está habilitado para o exercício das atividades do cargo de Auxiliar
de Enfermagem. Afinal, mostra-se desarrazoado obstacularizar o
acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos
em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora
devidamente aprovado mediante concurso.
4. Recurso não conhecido.

Indexação

POSSIBILIDADE, NOMEAÇÃO, POSSE EM CARGO PUBLICO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, CANDIDATO, TECNICO, ENFERMAGEM, CARACTERIZAÇÃO, IDENTIDADE, DISCIPLINA ESCOLAR, NECESSIDADE, VIABILIDADE, ACESSO, SERVIÇO PUBLICO, CANDIDATO, OBTENÇÃO, CONHECIMENTO, SUPERIORIDADE, EXIGENCIA, EDITAL, DECORRENCIA, CURSO DE FORMAÇÃO, TECNICO, ENFERMAGEM, SUPERIORIDADE, CARGA HORARIA.

Data Publicação

15/04/2002

Referência Legislativa

LEG_FED LEI_7498 ANO_1986 ART_12 LEG_FED DEC_94406 ANO_1987 LEG_EST PRC_57 ANO_1996 (COREN - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO)

 

Acordão

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 8609
Processo: 199700422828 UF: BA Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 13/10/1998 Documento: STJ000235071

Fonte

DJ DATA:09/11/1998 PÁGINA:176

Relator(a)

FERNANDO GONÇALVES

Decisão

  Por unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder a
segurança.

Ementa

   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
   SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO EM VIRTUDE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO

   PÚBLICO. DIREITO À POSSE. SÚMULA Nº 16 DO STF.
   1. Uma vez nomeado o servidor habilitado em concurso público, tem
ele direito à posse, pois o juízo de convivência e oportunidade da
administração esgota-se com o ato de nomeação.
   2. Recurso ordinário a  que se dá provimento.

Indexação

VIDE EMENTA.

Data Publicação

09/11/1998

Referência Legislativa

LEG_FED SUM_16 (STF)

 

Acordão

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 70737
Processo: 199500367343 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 01/12/1997 Documento: STJ000195087

Fonte

DJ DATA:19/12/1997 PÁGINA:67543 RSTJ VOL.:00104 PÁGINA:477

Relator(a)

FERNANDO GONÇALVES

Decisão

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. REGULAMENTO. OBSERVANCIA.
1. O REGULAMENTO DO CONCURSO PUBLICO, DISPONDO QUE O DIPLOMA
REGISTRADO SOMENTE SERIA EXIGIDO POR OCASIÃO DA POSSE, VINCULA
A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA QUE NÃO PODERA NEGA-LA A CANDIDATA QUE,
REGULARMENTE INSCRITA, NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCLAVE, CONCLUIU
O CURSO DE HABILITAÇÃO, INCLUSIVE REGISTRANDO O TITULO. ASSIM,
NESTAS CONDIÇÕES, UMA VEZ NOMEADA TEM DIREITO A POSSE, SENDO
RAZOAVEL A INTERPRETAÇÃO DA LEI NESTE SENTIDO (SUM. 400/STF),
PORQUANTO, ALEM DA FORMAÇÃO ADEQUADA EXIBIDA, O CERTAME FOI
PRESTADO DENTRO DAS ESPECIFICAÇÕES REGULAMENTARES, SEM MALTRATO
AOS ARTS. 30 E 34 DA LEI 5.692/1971.
2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Indexação

POSSIBILIDADE, CANDIDATO, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROFESSOR, APRESENTAÇÃO, DIPLOMA, HABILITAÇÃO, EPOCA, POSSE, HIPOTESE, REGULAMENTO, DISPENSA, APRESENTAÇÃO, DOCUMENTO, DATA, INSCRIÇÃO.

Data Publicação

19/12/1997

Referência Legislativa

CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_462 ART_458 LEG_FED LEI_5692 ANO_1971 ART_30 ART_34 LEG_FED SUM_400 ANO_ (STF)

 

Acordão

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 51288
Processo: 199400214774 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 10/10/1995 Documento: STJ000114096

Fonte

DJ DATA:15/04/1996 PÁGINA:11556

Relator(a)

LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

Decisão

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa

RESP - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PUBLICO - EDITAL - REQUISITOS -
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CANDIDATO A CONCURSO PUBLICO QUE
OBTEM LIMINAR PARA DELE PARTICIPAR, CONCORRE LEGALMENTE; OBTIVERA
DIREITO A CONCORRER. NO MEIO TEMPO, SATISFEITA A EXIGENCIA DO EDITAL
CONCEDIDA A SEGURANÇA, RECONHECE-SE O DIREITO A POSSE. CASO
CONTRARIO, A LIMINAR E A SENTENÇA SERIAM INOCUAS.

Indexação

RECONHECIMENTO, DIREITO, POSSE, CARGO PUBLICO, EFEITO, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, INVESTIDURA, DATA, REALIZAÇÃO, CERTAME.

Data Publicação

15/04/1996

 

Acordão

Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 01000305034
Processo: 199801000305034 UF: DF Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR
Data da decisão: 20/06/2002 Documento: TRF100134065

Fonte

DJ DATA: 15/08/2002 PAGINA: 254

Relator(a)

JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Ementa

CONCURSO PÚBLICO.  DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE
RECONHECEU AO IMPETRANTE O DIREITO DE CONTINUAR PARTICIPANDO DO
CERTAME ONDE LOGROU APROVAÇÃO. DIREITO À POSSE NO CARGO. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Candidato que prosseguiu no certame sob o amparo de decisão
judicial revestida sob o manto da coisa julgada tem direito à
nomeação.
2. Apelação provida.

Data Publicação

15/08/2002

 

Acordão

Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 01000482155
Processo: 199801000482155 UF: DF Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR
Data da decisão: 19/09/2001 Documento: TRF100118224

Fonte

DJ DATA: 15/10/2001 PAGINA: 232

Relator(a)

JUIZ JULIER SEBASTIÃO DA SILVA (CONV.)

Decisão

A Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa
oficial.
Participaram do Julgamento os Exmos Srs. Juízes DANIEL PAES RIBEIRO e
EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.).

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.  INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO. DIREITO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO ATO DE
NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO. SÚMULA 16 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
- A nomeação de candidato aprovado em concurso público não pode ser
revogada, porquanto o que era mera expectativa de direito
transmudou-se para direito subjetivo à posse.
- Funcionário público nomeado por concurso tem direito à posse
(súmula 16 do STF).
- Apelação e remessa oficial improvidas.

Data Publicação

15/10/2001

Precedentes

LEG:FED SUM:000016 (STF)

Referência Legislativa

LEG_FED SUM_16 (STF)

 

Acordão

Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 01506918
Processo: 199601506918 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 21/05/1999 Documento: TRF100083065

Fonte

DJ DATA: 13/09/1999 PAGINA: 137

Relator(a)

JUIZ CATÃO ALVES

Decisão

À unanimidade, negar provimento à apelação.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPROVIMENTO.
1. Independentemente do número de vagas fixado no edital para cada
Estado, a Administração pode proceder às nomeações em número que
atenda às necessidades do serviço.
2. A exigência de diplomação em curso superior de Administração,
Direito, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis e Atuariais foi
suspensa em virtude de inúmeras decisões judiciais, fundamentadas no
Decreto 72.493/73, artigo 10, alínea "d".
3. Nos termos do Edital, a aprovação e a classificação geram, para o
candidato, apenas a expectativa do direito à posse.
4. Apelação improvida.
5. Sentença confirmada.

Data Publicação

13/09/1999

Precedentes

LEG:FED DEC:072493 ANO:1973 ART:00010 LET:D LEG:FED EDT:000001 ANO:1994 INC:00085 INC:00086 (MTB) LEG:FED SUM:000015 (STF) CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00037 INC:00001 ART:00007 INC:00003

Referência Legislativa

LEG_FED DEC_72493 ANO_1973 ART_10 LET_D LEG_FED EDT_1 ANO_1994 INC_85 INC_86 (MTB) LEG_FED SUM_15 (STF) CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED CFD_ ANO_1988 ART_37 INC_1 ART_7 INC_3

 

Acordão

Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 01000183586
Processo: 199701000183586 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 21/05/1999 Documento: TRF100078136

Fonte

DJ DATA: 07/06/1999 PAGINA: 22

Relator(a)

JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL

Decisão

NEGAR provimento à apelação, por unanimidade.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO
DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO QUE OBTEVE APROVAÇÃO POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E EM MEDIDA CAUTELAR. DIREITO

À POSSE E NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER MANDAMENTAL NAS REFERIDAS
DECISÕES.
1. A sentença proferida em ação declaratória que reconhece estar o
autor habilitado, em definitivo, na 2ª etapa do Concurso Público de
Delegado de Polícia Federal, confirmando a liminar deferida na ação
cautelar, tem eficácia meramente declaratória e não mandamental.
Mesmo que confirmada em grau de recurso, não há obrigação a ser
cumprida, apenas o reconhecimento de um direito.
2. Assim, nenhum ato ilegal cometeu a autoridade coatora, pois não
existe ordem judicial que a obrigue a dar posse e nomear o
impetrante.
3. Apelo a que se nega provimento.
4. Sentença confirmada.
5. Peças liberadas pelo Relator em 21/05/99 para publicação do
acórdão.

Data Publicação

07/06/1999

 

Acordão

Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 01200223
Processo: 199601200223 UF: BA Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 27/08/1996 Documento: TRF100044969

Fonte

DJ DATA: 28/11/1996 PAGINA: 91585

Relator(a)

JUIZ CARLOS FERNANDO MATHIAS

Decisão

Por unanimidade, negar provimento à Apelação.

Ementa

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - NOMEAÇÃO - POSSE.
I - Os concursos públicos têm prazo de validade, expirado este, não
há falar-se em direito à nomeação e ipso facto em direito à posse.
II  - Sendo a autora carecedora de ação, a conseqüência natural é a
extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC).
III - Negado provimento à apelação.

Indexação

CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO. PRETENSÃO, AUTOR, NOMEAÇÃO, CARGO PÚBLICO, JUDICIÁRIO, OBJETO, CONCURSO PÚBLICO, EXECUTIVO. DECISÃO, PRIMEIRA INSTÂNCIA, AUTOR, CARÊNCIA DA AÇÃO, EFEITO, EXTINÇÃO, PROCESSO JUDICIAL. ENTENDIMENTO, (TRF), IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, MOTIVO, REFORMATIO IN PEJUS.

Data Publicação

28/11/1996

Doutrina

OBRA: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, PÁG. 360, 15ª EDIÇÃO, ERT. AUTOR: HELY MEIRELLES

Precedentes

CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00267 INC:00006 LEG:FED LEI:001711 ANO:1952 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00084 INC:00025

Referência Legislativa

CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_267 INC_6 LEG_FED LEI_1711 ANO_1952 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED CFD_ ANO_1988 ART_84 INC_25

 

 

Acordão Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 01216582
Processo: 198901216582 UF: PI Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 19/10/1990 Documento: TRF100006376
Fonte DJ DATA: 08/04/1991 PAGINA: 6568
Relator(a) JUIZ SOUZA PRUDENTE
Descrição A UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO. VEJA: 89.01.15979-2/RS, 4 REGIÃO, DJ DE 08.11.89, PAG. 13.840, TRF
Ementa
   CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAJOR-MEDICO DO QUADRO DE SAUDE
DA POLICIA MILITAR. POSSE EM CARGO PUBLICO CIVIL DE MEDICO.
ADMISSIBILIDADE.
   I. MEDICO INTEGRANTE DO QUADRO DE SAUDE DA POLICIA MILITAR,
APROVADO EM CONCURSO PUBLICO, PARA OCUPAR CARGO DE MEDIDO CIVIL DO
INAMPS, TEM DIREITO A POSSE, SENDO VEDADO A AUTARQUIA NEGA-LA AO
ARGUMENTO DE PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, POIS ORIENTA, A
ESPECIE, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO EXTINTO TFR, A LUZ DA
CONSTITUIÇÃO VIGENTE, NA EPOCA DA IMPETRAÇÃO (CF DE 1967, COM A
EMENDA N. 1/69), DE QUE 'O ART. 93, PARAG. 4 DA CF, NÃO SE DIRIGE
A AUTORIDADE EMPREGADORA, PARA IMPEDI-LA DE NOMEAR O CANDIDATO
APROVADO, MAS A ARMA, A QUE ESTE PERTENCE', O QUE SE MANTEM NO
PARAG. 3 DO ART. 42 DA LEI FUNDAMENTAL DE 05.10.88, EM VIGOR.
  II. REGISTRE-SE, ADEMAIS, QUE 'A ORIENTAÇÃO DO STF TEM SIDO, POR
ULTIMO, NO SENTIDO DE CONSIDERAR CERTO E LIQUIDO O DIREITO A POSSE
NA SITUAÇÃO DESCRITA, EMBORA DEVA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ADOTAR, A
SEGUIR, COMPROVADO O NOVO VINCULO FUNCIONAL, A CONSEQUENCIA DE
TRANSFERIR O MEDICO MILITAR PARA A RESERVA' (RTJ 117/1.167 - RE N.
100.204/PE, REL. MIN. NERI DA SILVEIRA).
 III. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, PARA CONCEDER-SE A
SEGURANÇA BUSCADA.
Indexação MEDICO, MILITAR, REALIZAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CARGO PUBLICO, MEDICINA, CIVIL, (INAMPS). DESCABIMENTO, AUTARQUIA, RECUSA, POSSE. ALEGAÇÕES, ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPROVAÇÃO, VINCULO, EFEITO, TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR. APELAÇÃO CIVEL, NOMEAÇÃO, MEDICO MILITAR
Data Publicação 08/04/1991
Precedentes LEG:FED EMC:000001 ANO:1969 ART:00093 PAR:00004 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG:FED CFD: ANO:1988 ART:00042 PAR:00003 LEG:FED SUM:000151 (TFR) LEG:FED RGI: ANO:1989 ART:00038 INC:00009 TRF - 1 REGIÃO
Referência Legislativa LEG_FED EMC_1 ANO_1969 ART_93 PAR_4 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED CFD_ ANO_1988 ART_42 PAR_3 LEG_FED SUM_151 (TFR) LEG_FED RGI_ ANO_1989 ART_38 INC_9 TRF - 1 REGIÃO

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 16183
Processo: 9602238542 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 10/06/2003 Documento: TRF200099564
Fonte DJU DATA:18/06/2003 PÁGINA: 304
Relator(a) JUIZ ANTONIO IVAN ATHIÉ
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa
necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DE ESPECIALIZAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR EM ESPECIALIDADE ANÁLOGA.
DECRETO Nº 86.364/81. DIREITO À POSSE.
I. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, eis
que não existe comunhão de  interesses entre a impetrante e demais
candidatos do Concurso, tampouco entre estes e o Ministério da
Saúde;
II. A impetrante, ao ser convocada para a posse no cargo de médica,
na especialidade de Clínica Médica, em Concurso realizado pelo
Ministério da Saúde, comprovou anterior aprovação em Concurso
Público, em especialidade análoga, no  certame realizado pela
Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, preenchendo,
assim, o requisito exigido no Concurso Público realizado pelo
Ministério da Saúde;
III. Conforme determina o Decreto nº 86.364/81, a comprovação dos
requisitos exigidos pelo Edital, deve  ser feita por ocasião da
posse;
IV. Precedente dessa E.Corte e Súmula 266 do STJ;
V. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
Data Publicação 18/06/2003

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 21321
Processo: 9802008001 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 07/05/2003 Documento: TRF200097094
Fonte DJU DATA:03/06/2003 PÁGINA: 142
Relator(a) JUIZ SERGIO FELTRIN CORREA
Decisão
Por unanimidade, deu-se provimento à apelação na forma do voto do
Relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
HABILITAÇÃO. LEI Nº 7.498/86. DIREITO À POSSE PARA O EXERCÍCIO DO
CARGO.
- Possuindo a Impetrante o certificado de registro no Conselho
Regional de Enfermagem, comprovou estar legalmente habilitada para
o exercício da profissão de Auxiliar de Enfermagem, consoante o
disposto na Resolução 167 do Conselho Federal de Enfermagem e na
Lei nº 7.498/86, o que lhe dá direito à posse no cargo para o qual
foi aprovado em concurso público.
- Recurso provido. Sentença reformada.
Data Publicação 03/06/2003

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 16878
Processo: 9602354216 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 21/05/2001 Documento: TRF200076312
Fonte DJU DATA:07/06/2001
Relator(a) JUIZ PAULO ESPIRITO SANTO
Decisão
Por unanimidade, negou-se provimento à apelação e à remessa na
forma do voto do Relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. POSSE.
- Apelação interposta em face de sentença que acolheu pedido em
mandado de segurança, no qual o Impetrante objetiva ver assegurado
o direito à posse em cargo público de médico.
- A comprovação do título de especialização (médico intensivista) é
medida necessária apenas no  momento da posse, não sendo tal título
relevante quando da inscrição.
- Mantida a sentença.
Indexação CONCURSO PÚBLICO, MÉDICO, DESCABIMENTO, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO, DATA, INSCRIÇÃO.
Data Publicação 07/06/2001
Outras Fontes Publicado no Infojur nº 4 (16 a 30 de setembro de 2001)
Referência Legislativa LEG-FED RGI- ANO-1989 ART-39 INC-9

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 208424
Processo: 199902010392273 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 23/08/2000 Documento: TRF200072053
Fonte DJU DATA:26/10/2000
Relator(a) JUIZ SERGIO FELTRIN CORREA
Decisão
Por unanimidade, deu-se provimento à apelação de Sonia Maria Silva
e negou-se provimento aos demais na forma do voto do Relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
HABILITAÇÃO. LEI Nº 7.498/86. DIREITO À POSSE PARA O EXERCÍCIO DO
CARGO.
- A Autora que apresentou o certificado de conclusão do curso de
Auxiliar de Enfermagem e o registro no Conselho Regional de
Enfermagem, comprovou estar legalmente habilitada para o exercício
da profissão de Auxiliar de Enfermagem, consoante o disposto na
Resolução 167 do Conselho Federal de Enfermagem e na Lei nº
7.498/86, o que lhe dá direito à posse no cargo para o qual fora
aprovada em concurso público.
Data Publicação 26/10/2000
Doutrina AUTOR: HELY LOPES MEIRELLES TÍTULO: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO,EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS,ED: 16,1991,PAG: 164
Referência Legislativa LEG-FED LEI-7995 ANO-1990 LEG-FED LEI-7498 ANO-1986 ART-8 LEG-FED RES-167 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 17835
Processo: 9702058910 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 24/05/2000 Documento: TRF200071170
Fonte DJU DATA:17/08/2000
Relator(a) JUIZ SERGIO FELTRIN CORREA
Decisão
Por unanimidade, deu-se provimento à apelação na forma do voto do
Relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
HABILITAÇÃO. LEI Nº 7.498/86. DIREITO À POSSE PARA O EXERCÍCIO DO
CARGO.
- Possuindo a Impetrante o certificado de conclusão do curso de
Auxiliar de Enfermagem e o registro no Conselho Regional de
Enfermagem, comprovou estar legalmente habilitado para o exercício
da profissão de Auxiliar de Enfermagem, consoante o disposto na
Resolução 167 do Conselho Federal de Enfermagem e na Lei nº
7.498/86, o que lhe dá direito à posse no cargo para o qual foi
aprovado em concurso público.
- Recurso provido. Sentença reformada.
Data Publicação 17/08/2000
Referência Legislativa LEG-FED LEI-7498 ANO-1986 ART-8 INC-1 LEG-FED LEI-7995 ANO-1990

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 17054
Processo: 9602384166 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da decisão: 09/09/1998 Documento: TRF200066199
Fonte DJ DATA:04/11/1999
Relator(a) JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e a remessa
ne cessaria, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa
     ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONCURSO PÚBLICO PARA
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. HABILITAÇÃO. LEI Nº 7498/86. DIREITO À
POSSE E AO EXERCÍCIO DO CARGO.
     I - Preenchendo o técnico de enfermagem as condições exigidas
no edital e possuindo a qualificação necessária ao exercício das
funções de auxiliar de enfermagem (Lei nº 7498/86), tem direito a
tomar posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público.
     II - Recurso e remessa improvidos.
Data Publicação 04/11/1999
Referência Legislativa LEG-FED LEI-7923 ANO-1989 LEG-FED LEI-7498 ANO-1986 LEG-FED LEI-7995 ANO-1990

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 9702060362 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da decisão: 06/04/1998 Documento: TRF200061350
Fonte DJ DATA:09/03/1999
Relator(a) JUIZ JULIO MARTINS
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso  e  a  remessa
necessaria, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Descrição VEJA: COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Ementa
                    ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLCO.  HABILITAÇÃO.
DIREITO À POSSE. DECRETO Nº 86.364/81.
                    - PREENCHENDO O CANDIDATO AS CONDIÇÕES  EXIGIDAS
NO  EDITAL  Nº  004/94  DO  MINISTÉRIO  DA  SAÚDE,  E  POSSUINDO   A
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA AO  EXERCÍCIO  DAS  FUNÇÕES  DE  MÉDICO,  NA
ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA E  TRAUMATOLOGIA,  TEM  DIREITO  A  TOMAR
POSSE NO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
                    - DE  ACORDO  COM  O  DECRETO  Nº  86.364/81,  A
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL, DEVE SER FEITA  POR
OCASIÃO DA POSSE.
                    -  RECURSO  E   REMESSA   IMPROVIDOS.   SENTENÇA
CONFIRMADA.
Indexação CONCURSO PÚBLICO, PREENCHIMENTO, VAGA, MÉDICO, MINISTÉRIO DA SAÚDE, EDITAL, EXIGÊNCIA, HABILITAÇÃO, EXERCÍCIO, NEGAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONCURSO. PROVA DOCUMENTAL, CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO, DIREITO LIQUIDO E CERTO, POSSE. DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, ÉPOCA, INSCRIÇÃO, INEXISTÊNCIA, APRESENTAÇÃO.
Data Publicação 09/03/1999
Referência Legislativa LEG-FED DEC-86364 ANO-1981 LEG-FED EDT-4 ANO-1994 MS
Relator Acórdão JUIZ JULIO MARTINS

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 9702174724 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da decisão: 06/04/1998 Documento: TRF200061417
Fonte DJ DATA:09/03/1999
Relator(a) JUIZ JULIO MARTINS
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e a remessa ne
cessaria, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa
            ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO. DIREITO À
POSSE. DECRETO Nº 86.364/81.
            - PREENCHENDO  O  CANDIDATO  AS  CONDIÇÕES  EXIGIDAS  NO
EDITAL Nº 004/94 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E POSSUINDO A  QUALIFICAÇÃO
NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MÉDICO, NA  ESPECIALIDADE  DE
ANESTESIOLOGIA, TEM DIREITO A TOMAR POSSE NO CARGO PARA O  QUAL  FOI
APROVADP EM CONCURSO PÚBLICO.
            - DE ACORDO COM O DECRETO Nº  86.364/81,  A  COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL, DEVE SER FEITA POR  OCASIÃO  DA
POSSE.
            - RECURSO  E  REMESSA  NECESSÁRIA  IMPROVIDOS.  SENTENÇA
CONFIRMADA.
Indexação Aguardando indexação.
Data Publicação 09/03/1999
Referência Legislativa LEG-FED EDT-4 ANO-1994 MS LEG-FED DEC-86364 ANO-1981
Relator Acórdão JUIZ JULIO MARTINS

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 9602430788 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da decisão: 06/04/1998 Documento: TRF200061538
Fonte DJ DATA:09/03/1999
Relator(a) JUIZ JULIO MARTINS
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e a remessa ne
cessaria, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa
           ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO. DIREITO À
           POSSE. DECRETO Nº 86.364/81.
           - PREENCHENDO O CANDIDATO AS CONDIÇÕES EXIGIDAS NO EDITAL
Nº 004/94  DO  MINISTÉRIO  DA  SAÚDE,  E  POSSUINDO  A  QUALIFICAÇÃO
NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MÉDICO, NA  ESPECIALIDADE  DE
CLÍNICA MÉDICA, TEM DIREITO A TOMAR POSSE NO CARGO PARA O  QUAL  FOI
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
           - DE ACORDO COM O DECRETO Nº 86.364/81, A COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL,  DEVE  SER  FEITA  POR  OCASIÃO  DA
POSSE.
           -  RECURSO  E  REMESSA  NECESSÁRIA  IMPROVIDOS.  SENTENÇA
CONFIRMADA.
Indexação Aguardando indexação.
Data Publicação 09/03/1999
Referência Legislativa LEG-FED EDT-4 ANO-1994 MS LEG-FED DEC-86364 ANO-1981
Relator Acórdão JUIZ JULIO MARTINS
Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 9802092754 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 08/09/1998 Documento: TRF200060032
Fonte DJ DATA:26/11/1998
Relator(a) JUIZ SERGIO FELTRIN CORREA
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e a remessa ne
cessaria, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa
ADMINISTRATIVO.  TÉCNICO  DE  ENFERMAGEM.  CONCURSO   PÚBLICO   PARA
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. HABILITAÇAÕ.  LEI  Nº  7.498/86.  DIREITO  À
POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
- O PROGRAMA DE DISCIPLINAS DO CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM  ESTÁ
INSERTO NO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, QUE DAQUELE DIFERE  APENAS  POR
CONTER CARGA HORÁRIA MAIS ALARGADA, SEGUNDO DISPÕEM AS RESOLUÇÕES 07
E 08/77, DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
- ASSIM, POSSUIDOR DE CONHECIMENTOS EM  NÍVEL  MAIS  ELEVADO  QUE  O
EXIGIDO NO EDITAL DO CERTAME, AINDA MELHOR  PREENCHE  O  TÉCNICO  DE
ENFERMAGEM AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS  AO  EXERCÍCIO  DAS  FUNÇÕES  DE
AUXILIAR  DE  ENFERMAGEM,  ESPECIALMENTE  AS  CURRICULARES  (LEI  Nº
7.498/86), O QUE LHE DÁ DIREITO À POSSE NO CARGO  PARA  O  QUAL  FOI
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
- RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
Data Publicação 26/11/1998
Referência Legislativa LEG-FED LEI-7498 ANO-1986 ART-12 LEG-FED RES-7 ANO-1977 CFE LEG-FED RES-8 ANO-1977 CFE

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 9602315954 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da decisão: 17/03/1997 Documento: TRF200050595
Fonte DJ DATA:20/01/1998 PÁGINA: 60
Relator(a) JUIZ CLELIO ERTHAL
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e a remessa ne
cessaria, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa
ADMINISTRATIVO.  TÉCNICO  DE  ENFERMAGEM.  CONCURSO   PÚBLICO   PARA
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. HABILITAÇÃO.  LEI  Nº  7.498/86.  DIREITO  À
POSSE E AO EXERCÍCIO DO CARGO.
          -  PREENCHENDO  O  TÉCNICO  DE  ENFERMAGEM  AS   CONDIÇÕES
EXIGIDAS  NO  EDITAL  E  POSSUINDO  A  QUALIFICAÇÃO  NECESSÁRIA   AO
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM (LEI  Nº  7.498/86),
TEM DIREITO A TOMAR POSSE NO CARGO  PARA  O  QUAL  FOI  APROVADO  EM
CONCURSO PÚBLICO.
          -  RECURSO  E  REMESSA  NECESSÁRIA  IMPROVIDOS.   SENTENÇA
CONFIRMADA.
Data Publicação 20/01/1998
Referência Legislativa LEG-FED LEI-7995 ANO-1990 LEG-FED LEI-7498 ANO-1986 ART-2 LEG-FED LEI-7923 ANO-1989

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 9602203609 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 13/05/1997 Documento: TRF200054358
Fonte DJ DATA:09/12/1997 PÁGINA: 107182
Relator(a) JUIZ ESPIRITO SANTO
Decisão
        Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo na forma do
voto do Relator.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
 - MILITARES POSTULANDO  A  RESERVA  REMUNERADA,  EM  DECORRÊNCIA
DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO CARGO DE PROFESSOR.
  - DIREITO À POSSE AO FUNCIONÁRIO  NOMEADO  EM  VIRTUDE  DE
CONCURSO(SÚMULA 16 DO STF).
  -  TRANSFERÊNCIA  PARA  A  RESERVA  CONDICIONADA  À  AUTORIZAÇÃO
DO MINISTRO DA MARINHA.
   - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PELO PERIGO  DE  PERDA  DOS
CARGOS CONQUISTADOS.
    - IMPROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DA UNIÃO FEDERAL, DEIXANDO
PARA EXAMINAR NO MÉRITO DA APELAÇÃO, SE VIER.
Indexação MILITAR, CONCURSO PÚBLICO, TUTELA ANTECIPADA, TRANSFERÊNCIA, RESERVA MILITAR, POSSE, PROFESSOR.
Data Publicação 09/12/1997
Referência Legislativa LEG-FED SUM-16 STF CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-42 PAR-3 LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-98 INC-16 PAR-3 LET-B ART-117 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 PAR-2
Relator Acórdão JUIZ ESPIRITO SANTO

Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 8902093670 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 30/10/1991 Documento: TRF200001702
Fonte DJ DATA:03/12/1991 PÁGINA: 30815
Relator(a) JUIZ CELSO PASSOS
Descrição MAIORIA, DESPROVIMENTO VEJA: AMS 0111899; AMS 0108136
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. ESCOLARIDADE. SE NÃO FOI EXIGIDA
DO CANDIDATO, A DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO, PROVA DE
ESCOLARIDADE, E SE O MESMO, A EPOCA DA NOMEAÇÃO OU ADMISSÃO, JA
PREENCHIA O REQUISITO CONCERNENTE A HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, TEM
ELE DIREITO A POSSE. ALEM DISSO, TRATA-SE DE SITUAÇÃO DE FATO,
CONSOLIDADA AO AMPARO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA, CUJA
REFORMA, ALEM DE INJUSTA, PROVAVELMENTE NÃO ATENDERIA OS
INTERESSES DA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO.
Indexação INSCRIÇÃO, CONCURSO PUBLICO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, APRESENTAÇÃO, DOCUMENTO, NEGAÇÃO, EXIGENCIA, ESCOLARIDADE. IMPETRANTE, CONCLUSÃO, CURSO DE FORMAÇÃO, POSTERIORIDADE, INSCRIÇÃO, APROVAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO, RESULTADO, EXISTENCIA, COMPROVAÇÃO, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, EPOCA, NOMEAÇÃO, POSSE, VOTO VENCIDO, NECESSIDADE, ESCOLARIDADE, DATA, INSCRIÇÃO, EDITAL.
Data Publicação 03/12/1991
Referência Legislativa LEG-FED DEL-86364 ANO-1981 ART-2
Relator Acórdão JUIZ NEY VALADARES

Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 557007
Processo: 200171100035549 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 27/05/2003 Documento: TRF400088413
Fonte DJU DATA:02/07/2003 PÁGINA: 610 DJU DATA:02/07/2003
Relator(a) JUIZ CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA
OFICIAL.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE  CIVIL DA UNIÃO.
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. ILEGALIDADE
RECONHECIDA  POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Sendo o direito  à remuneração conseqüência do efetivo exercício
da função, visto serem os vencimentos inerentes ao cargo, o direito
à sua percepção somente se verifica após o efetivo exercício.
- Quando do julgamento do  Recurso Especial nº 1.538-MT, deliberou
o Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
- EMENTA: - FUNCIONALISMO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DADA A INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO.
I- A remuneração de funcionário é um direito que se corporifica
tão-somente com o efetivo exercício do cargo para o qual fora
nomeado.
II - Simples reconhecimento ao direito de ser empossado não tem o
condão de gerar obrigação remuneratória para o estado se,
efetivamente, inexistiu  labore facto.
III- Recurso parcialmente provido.
(in, Revista LEX-Jurisprudência do STJ, v. 17, p. 104)
- Em seu voto, disse o eminente  Relator, verbis:
- "(...) Não há se conceber remuneração pelo efetivo exercício de
função, se, sequer o impetrante houvera sido empossado. O efetivo
exercício é uma conseqüência da posse.
- Aliás, a investidura em cargo público é um ato complexo, que
tripartindo-se, assim se apresenta: a) nomeação; b) posse; c)
exercício.
- Após, e somente então, concluírem-se as três etapas, é que
existiria o direito do  servidor público à remuneração, que nada
mais é que a contrapartida  pelos serviços prestados.
- Sem cabimento, portanto, a obrigação de  se remunerar pessoa sem
existência do vínculo funcional."
(In Revista LEX-jurisprudência do STJ, vol. 17, p.109)
- O ministro Paulo Brossard, em parecer quando exercia o cargo de
Consultor-Geral da República, transcreve aresto proferido pelo STJ,
quando do julgamento do RE nº 72.733, julgado em 30.11.73, versando
idêntico caso, verbis:
-  "Indenização. Código Civil. Art. 159. Candidato que , tendo
reconhecido seu direito à nomeação, em mandado de segurança, teve
os direitos políticos cassados e não tomou posse no cargo. Pedido
de pagamento de despesas de viagem e dos honorários de advogado, na
impetração da segurança. Inadmissibilidade, porque não devidos os
honorários e desnecessárias as despesas. Pedido de pagamento de
vencimentos. Vencimentos não devidos, à
falta de posse e exercício. Recurso não conhecido". (In, Pareceres
da Consultoria Geral da República, Imprensa Nacional, Brasília,
1988, v. 96, p. 139).
- Em seu voto, salientou o saudoso Ministro Rodrigues Alckmin,
verbis:
- "O só fato de ter o recorrente reconhecido o direito à nomeação
não lhe dava o de perceber vencimentos ou computar tempo de
serviço. Era de mister, ainda que à  nomeação se seguisse a posse e
o exercício (e é de notar que só nomeação não estabelece,
necessariamente, o direito à posse), porque os  vencimentos
constituem contraprestação decorrente do exercício do cargo." (in
op. cit., V. 96, p. 139).
- Outro não é o entendimento da  doutrina: RUY CIRNE LIMA, in
Princípios de Direito Administrativo, 6ª ed., Revista dos
Tribunais, 1987, p. 169, nº 12; THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, in
O Funcionário Público e seu Regime Jurídico (Comentários ao
Estatuto dos Funcionários Públicos), Editora Borsoi, Rio, 1958, t.
II, p. 18; J. GUIMARÃES MENEGALE, in o Estatuto dos Funcionários,
Forense, 1962, v. I, p. 358, nº 306; HELY LOPES MEIRELLES, in
Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed. Rev. dos Tribunais.,
1989, p. 396.
- Dessa forma, in casu, não se encontra configurada a
responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da
CF/88, pois a autora somente teve reconhecido o seu direito a
participar da 2ª etapa do concurso em 18.03.98, sendo,
posteriormente, aprovada no certame e nomeada. Por conseguinte,
somente a partir do exercício efetivo da função faz jus aos
vencimentos, que constituem, como já demonstrado, contra-prestação
decorrente do exercício do cargo.
- Ademais, enquanto permaneceu em situação sub judice não poderia a
  autora participar do concurso, em igualdade de condições com os
demais candidatos que preencheram os requisitos do edital, tendo a
Administração de aguardar o desfecho do processo judicial, na forma
do art. 37, II, da CF/88.
- Ora, a autora participou da 2ª etapa do concurso por força da
decisão judicial, e, uma vez aprovada, foi nomeada, não se
configurando o ato ilícito a gerar direito à indenização.
- A respeito, leciona Renato Alessi, in La Responsabilità Della
Pubblica Amministrazione, Giuffrè - Editore, Milano, 1951, pp.
299/300, verbis:
- "Non se potrà perciò, di regola, farsi questione di violazione
di diritti soggettivi nel caso:
A) di illegittima nomina di elementi estranei nel posto superiore
resosi vacante, ancorchè gli aspiranti alla promozione abbiano un
legittimo interesse ad  impugnare il provvedimento al giudice
amnistrativo;
B) di illegittimo mutamento di  organici ovvero di condizioni
richieste per la promozione;
C) di illegittima esclusione di candidati da esami o scrutini
predisposti per la promozione;
D) de illegittimità formale e sostanziale nel procedimento seguito
nella valutazione del merito in vista della promozione.
- In tutti questi casi interessati hanno evidentemente la
possibilità di reagire, e forse ben efficacemente, contro il
provvedimento illegittimo lesivo del loro interesse mediante il
ricorso al giudice amnistrativo, ma neppure dopo l'eventuale
annullamento da parte di quest'ultimo del provvedimento impugnato,
può ritenersi competere ad essi un'azione di danni, in quanto in
nessuno dei casi passati in rassegna si può vedere la valorazione
do diritto vero e proprio spettante all'impiegato: in particolare
non del diritto alla promozzione, che non sussiteva nè prima del
l'emanazione del provvedimento illegittimo, nè dopo l'annullamento
dello stesso, in quanto che la promozione - sia prima dopo - era e
rimane pur sempre subordinata alla valutazione discrizionale del
merito dell'impiegato. Ammettere una risarcibilità del danno
(commisurato alla differenza di stipendio nel periodo durante il
quale è stata ritardata la promozione effetiva a motivo del
provvedimento stesso o addrittura dopo l'eventuale promozione
successivamente conseguita, significa ammettere una rissarcibilità,
per noi inammissibile, di semplici interessi legittimi e quindi
sovvertire il fondamento dell'istituto della responsabilità,
fondamento che, come sappianmo, anche nel diritto pubblico è da
risercarci nella violazione di un diritto soggettivo. Mentre,
ripeto, nei casi esaminati un vero e proprio diritto alla
promozione non ha mai avuto vita - nè pure come semplice diritto
affievolito - onde in sostanza si verrebbe a rissarcire la semplice
lesione di un interesse."
2. Provimento da apelação e da remessa oficial.
Indexação DESCABIMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, DANO MORAL, CANDIDATO, PARTICIPAÇÃO, FASE FINAL, CONCURSO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, LIMINAR. INEXISTÊNCIA, DIREITO, VENCIMENTOS, ANTERIORIDADE, EFETIVO EXERCÍCIO, CARGO PÚBLICO. RECONHECIMENTO, DIREITO, NOMEAÇÃO, NEGAÇÃO, GARANTIA, REMUNERAÇÃO, PERÍODO, ANTERIORIDADE, POSSE. INEXISTÊNCIA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, UNIÃO FEDERAL.
Data Publicação 02/07/2003
Referência Legislativa CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-37 PAR-6 INC-2 ART-61 PAR-1 INC-2 LET-A

Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 9604629891 UF: PR Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da decisão: 22/06/1999 Documento: TRF400072999
Fonte DJ DATA:25/08/1999 PÁGINA: 473
Relator(a) JUIZ CARLOS ALBERTO DA COSTA DIAS
Decisão
UNÂNIME
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE
RESOLUÇÃO. DIREITO À POSSE. CF, ARTIGO 37, INCISO I.
I.  É  possível a acumulação remunerada de  dois cargos públicos de
médico quando houver compatibilidade de horários.
II.  A  Resolução  do  Conselho  de  Administração  da Universidade
Federal  do Paraná não pode limitar acesso a cargo público, por ser
competência exclusiva de lei.
III.  A  discricionariedade quanto à moralidade, à oportunidade e à
conveniência  na  contratação de empregados da Fundação vinculada à
Universidade, deve ser exercida na forma da lei.
IV.  Viola  o  princípio da isonomia a não-nomeação de candidato já
aprovado  exclusivamente  em  virtude  de  já trabalhar em Fundação
vinculada à Universidade.
V.  Recurso  conhecido  e  improvido.  Remessa  oficial conhecida e
provida.
Indexação POSSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, DUPLICIDADE, CARGO PÚBLICO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, MÉDICO, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, INCOMPATIBILIDADE, HORÁRIO. NULIDADE, RESOLUÇÃO, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL, LIMITE, ACESSO, CARGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, LEI. MMM/CFS
Data Publicação 25/08/1999
Referência Legislativa CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD- ANO-1988 ART-37 INC-1 INC-16 LET-C

Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: MS - MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 9704416326 UF: RS Órgão Julgador: PLENÁRIO
Data da decisão: 27/05/1998 Documento: TRF400061022
Fonte DJ DATA:10/06/1998 PÁGINA: 452
Relator(a) JUIZ AMIR SARTI
Decisão
Unânime.
Descrição JURISPRUDÊNCIA: STF: MS 18764, RTJ 51/4.
Ementa
SERVIDOR  PÚBLICO  -  NOMEAÇÃO  - ATO ADMINISTRATIVO - PUBLICAÇÃO -
VALIDADE - EFICÁCIA - CONCURSO - PRAZO.
Se o ato de nomeação do candidato regularmente aprovado foi editado
dentro  do  prazo  de  validade do concurso, nada importa que a sua
publicação  tenha  sido  feita  depois daquele prazo. O funcionário
nomeado por concurso tem direito à posse ( STF, Súm-16 ). Distinção
entre  validade  e  eficácia  do  ato  administrativo. A publicação
tardia  do ato administrativo pode retardar a sua eficácia externa,
mas não prejudica a sua validade intrínseca.
Indexação NOMEAÇÃO, CANDIDATO, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, POSTERIORIDADE, TÉRMINO, PRAZO DE VALIDADE, CONCURSO. DESCABIMENTO, ANULAÇÃO, NOMEAÇÃO, IMPEDIMENTO , POSSE EM CARGO PÚBLICO. MOTIVO, VALIDADE, NOMEAÇÃO, REALIZAÇÃO, ÂMBITO, PRAZO, CONCURSO, OBSERVÂNCIA, REQUISITO, LEI. IRRELEVÂNCIA, ATRASO, PUBLICAÇÃO. MOTIVO, REQUISITO, VINCULAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, EFICÁCIA, ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVO, NEGAÇÃO, AFASTAMENTO, VALIDADE, NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE, SÚMULA-473, HIPÓTESE, AUTOS. MES/MBC
Data Publicação 10/06/1998
Doutrina AUTOR: HELY LOPES MEIRELLES TÍTULO: DIR. ADM. BRASILEIRO. 17 ED., P.86. AUTOR: PONTES DE MIRANDA TÍTULO: TRATADO DE DIREITO PRIVADO, VOL.5, P.68.
Referência Legislativa LEG-FED SUM-473 STF LEG-FED SUM-16 STF

Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL
Processo: 9504377637 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 13/11/1997 Documento: TRF400057714
Fonte DJ DATA:21/01/1998 PÁGINA: 367
Relator(a) JUIZA LUIZA DIAS CASSALES
Decisão
Vencido  o  Juiz  Amir José Finocchiaro Sarti entendendo que o juiz
não  pode  dispor sobre a forma de realização do exame psicotécnico,
pois é da competência exclusiva do administrador.
Ementa
ADMINISTRATIVO.    CONCURSO    PÚBLICO.   PSICOTÉCNICO.   AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. DIREITO À POSSE.
1.  Ao  sustar  determinação  anterior  de  realização  de  Perícia
requerida somente pelo autor, o MM. Juiz está tão somente aplicando
o princípio do livre convencimento.
2. Tendo a parte-ré, deixado expresso e claro em mais de um momento
que  não  requereu  a  realização  de  Perícia, não pode agora, ver
acolhida   a  alegação  de  que teve seu direito de defesa cerceado
pela sustação da mesma.
3.  A existência de ilegalidade não está em exigir o exame, mas sim
no seu modus faciendi.
4. Recurso improvido.
Indexação CONCURSO PÚBLICO. ECT. EXAME PSICOTÉCNICO. PROVA. CABIMENTO, JUIZ, SUSTAÇÃO, PRODUÇÃO, PROVA PERICIAL, HIPÓTESE, ENTENDIMENTO, SUFICIÊNCIA, DILAÇÃO PROBATÓRIA. MOTIVO, PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DESCABIMENTO, RÉU, ALEGAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, HIPÓTESE, NEGAÇÃO, REQUERIMENTO, PROVA, OBJETO, SUSTAÇÃO. DESNECESSIDADE, REALIZAÇÃO, PROVA. MOTIVO, INEXISTÊNCIA, CONTROVÉRSIA, RELAÇÃO, SANIDADE MENTAL, AUTOR. MOTIVO, ATESTADO MÉDICO, JULGAMENTO, APTIDÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONDENAÇÃO, RÉU, CONTRATAÇÃO, AUTOR. MOTIVO, ILEGALIDADE, FORMA, REALIZAÇÃO, EXAME. MOTIVO, DESCABIMENTO, REPROVAÇÃO, DECORRÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, OPINIÃO, AVALIADOR. POSSIBILIDADE, DEMISSÃO, HIPÓTESE, FALTA FUNCIONAL. ESA/CFS.
Data Publicação 21/01/1998

Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: MS - MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 8904159792 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA